Em 1º de abril, a Medida Provisória nº 936/20 foi publicada pelo governo federal, com novas regras e condições para a redução proporcional da jornada e do salário de empregados e para a suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Aspectos importantes das alternativas previstas na MP 936 devem ser destacados:
1 – As alternativas não exigem negociação com o sindicato (a liminar do STF do Min. Ricardo Lewandowski foi cassada pelo pleno do STF) salvo para suspensão temporária do contrato e reduções de salário e jornada superiores a 25%, que devem ser ajustadas de forma coletiva apenas para empregados que recebem entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11.
2 – Em compensação à redução ou suspensão, os funcionários terão garantia de emprego enquanto persistir tal condição e por igual período após o reestabelecimento da carga horária ou a retomada do contrato.
Exemplo: uma empresa que reduzir jornada e salário durante três meses não poderá desligar o empregado afetado durante o período de redução e pelos três meses seguintes, o que totaliza uma garantia de seis meses no emprego.
3 – Para preservar a renda do trabalhador, o governo arcará com um benefício emergencial aos trabalhadores afetados, correspondente a um percentual fixo do seguro-desemprego.
Vejamos cada tópico abaixo:
a) Redução proporcional de jornada e salário
Diz respeito ao ajuste individual ou coletivo para redução proporcional da jornada de trabalho e salário dos empregados.
Neste caso, os empregados se enquadrariam no pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo governo federal.
A redução poderá ser feita de acordo com os percentuais abaixo. Todos podem ser fixados em negociação coletiva ou, sob certas condições, em acordo individual:
Percentual de redução do salário e jornada | Benefício emergencial | Acordo individual? |
25% | 25% do valor do seguro-desemprego | Sim |
50% | 50% do valor do seguro-desemprego | Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes |
70% | 70% do valor do seguro-desemprego | Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes. |
Já os empregados que auferem entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, reduções maiores ao percentual de 25% somente podem ser concretizadas mediante prévia negociação sindical.
Ainda assim, deve a empresa observar que o valor do salário-hora do trabalho deverá ser preservado e que a redução não poderá extrapolar o prazo máximo de 90 dias.
A MP 936 situou também que o empregador poderá acordar percentuais de redução diferentes dos recomendados acima por meio de negociação coletiva, observada a proporção do pagamento do benefício emergencial previsto na MP 936.
b) Suspensão temporária do contrato de trabalho
Consiste no ajuste individual ou coletivo para suspensão do contrato de trabalho pelo empregador, com o pagamento de até 30% do salário do empregado e a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo governo federal.
A suspensão do contrato de trabalho estabelecida na MP 936 deverá observar algumas condições específicas, de acordo com a receita bruta da empresa no ano-calendário de 2019:
Empresas com receita bruta em 2019 de até R$ 4,8 milhões
Ajuda compensatória pelo empregador | Valor do benefício emergencial | Possível implementar por acordo individual? |
Não obrigatória | 100% do valor do seguro-desemprego | Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes. |
Empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões
Ajuda compensatória pelo empregador | Valor do benefício emergencial | Possível implementar por acordo individual? |
Obrigatório o pagamento de 30% do valor do salário do empregado | 70% do valor do seguro-desemprego | Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes. |
Já no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho para os empregados que ganham entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11 pode ser feita apenas com prévia negociação sindical.
Outras condições deverão ser notadas pelo empregador como condição da suspensão contratual:
1 – O prazo máximo de vigência será de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
2 – Durante o período de suspensão, o empregador deverá manter o pagamento dos benefícios aos empregados.
3 – Durante o período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando, ainda que parcialmente ou a distância, sob pena de descaracterização da suspensão.
Para ambas as alternativas, a MP 936 estabeleceu ainda que:
- Poderão ser aplicadas para contratos de aprendizagem e de jornada parcial.
- Para os acordos individuais, a proposta de redução ou suspensão deverá ser encaminhada ao empregado com, pelo menos, dois dias corridos de antecedência.
- Caberá ao empregador comunicar ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia a celebração do acordo no prazo de 10 dias. A forma de comunicação das informações pelo empregador ao Ministério da Economia ainda será definida.
- O benefício emergencial pago ao trabalhador poderá ser acumulado com o pagamento eventualmente feito pelo empregador a título de ajuda compensatória mensal.
- Acordos ou convenções coletivas celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação dos termos à MP 936, no prazo de 10 dias corridos da sua publicação. Considerando que a MP 936 foi omissa sobre os acordos individuais passados, entendemos que cada situação deverá ser analisada de forma circunstancial.
- Deverá ser concedida garantia provisória de emprego durante o período de suspensão ou redução de jornada e por igual período após o encerramento dessa condição. Ocorrendo o desligamento durante o período de estabilidade, será devido o pagamento do período remanescente, em percentuais que variam de 50% a 100% do salário ao qual o empregado teria direito.
- A jornada regular ou o contrato serão reestabelecidos, no prazo de dois dias corridos, na hipótese de: (i) cessação do estado de calamidade pública; (ii) encerramento do período pactuado no acordo; ou (iii) antecipação pelo empregador do fim do período pactuado.