REVISÃO DE ENQUADRAMENTO SALARIAL
De longa data que o instituto da ANISTIA tem sido utilizado no Brasil para corrigir abusos e ilegalidades cometidas pelo Estado no trato de seus servidores e empregados, sendo certo que a medida provisória nº 473/94 editado pelo então Presidente da República, Itamar Franco, convertida na Lei 8.878/94 nem 11.05.1994, tratou de reparar, ao menos em tese, ilegalidade perpetrada contra servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista que, no período entre março de 1990 e 30 de setembro de 1992, foram sumariamente despedidos ou dispensados dos seus empregos em afronta à Constituição Federal.
Todavia, a medida que sinalizava o restabelecimento da ordem e da legalidade, se transformou em uma via crucis que levou muitos anos para começar a efetivar os primeiros retornos, o que se deu apenas a partir do ano de 2008, causando aos ANISTIADOS sofrimento e danos irreparáveis, fundamentalmente, em razão da expectativa frustrada de retorno.
Note-se que o retorno se deu no mesmo vínculo anterior a demissão (CLT) e mantendo o que o Art. 2° da referida lei dizia: “O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação…”. Isto é, após contabilizar mais de 15 anos, esses empregados passaram a ser efetivados em seus cargos de origem, ou, simplesmente, realocados naqueles que supostamente atenderiam uma eventual transformação, entretanto, os celetistas permaneceram na condição de celetistas, o que segundo a melhor doutrina viola a Lei, pois deveriam ter tido seus cargos transformados em estatutários.
Retornar na condição de celetista, talvez, não fosse o pior dos desrespeitos, mas sim o fato de que seus antigos cargos ficaram congelados, ou seja, não se observou a EVOLUÇÃO DO CARGO NO TEMPO, resultando em supressão de progressão devidas, essencialmente aquelas concedidas aos demais empregados e servidores de forma geral, linear e ampla.
O Decreto 6.657/2008 foi absolutamente infeliz ao fixar os parâmetros de remuneração aos empregados públicos no quadro em extinção, visto que o critério adotado desprezou por completo a transformação da carreira e/ou a sua evolução, como vemos nos seus artigo 2º e 3º que diz: “Art. 2º Caberá ao empregado mencionado no art. 1º apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na data de sua demissão, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno. Art. 3º Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no art. 2º, a administração pública fixará a remuneração do empregado…” .
Este decreto feriu abertamente o princípio da proporcionalidade ao readmitir os servidores anistiados. Depois de muitos anos de mora administrativa, não levando em conta evolução ou transformação dos cargos, deixando-os estagnados nas posições que ocupavam antes da ilegal demissão, punindo-os mais uma vez, pois o retorno deveria ter se dado imediatamente após a promulgação da Lei 8.878/94 e não, a partir de mais de uma década depois.
A Lei 8.878/94 conferiu um pseudo ANISTIA, fundamentalmente, porque não restabeleceu o status quo ante, criou uma verdadeira anomalia jurídica, principalmente porque o Estado foi incapaz de promover a imediata readmissão dos anistiados, muitos dos quais retornaram após duas décadas de luta, outros não lograram êxito porque morreram durante essa jornada de luta e expectativa.
Hoje, 28 anos após a promulgação da Lei 8.878/94 a ADIN 2135, na qual fora deferida liminar em 2007 para se exigir uma única forma de contratação (o RJU) de servidores públicos para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suspendendo a eficácia do artigo 39, caput, da CRFB, introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, em voto antecipado do Ministro Gilmar Mendes a ação inicial seu julgamento pela improcedência, estando neste momento, com pedido de vista do Ministro Nunes Marques, com clara possibilidade de continuar se arrastando pelos gabinetes do STF sem definição de mérito, que, como visto, iniciou desfavoravelmente.
Mesmo com eventual desfecho favorável da ADIN, acreditamos que seus efeitos pouco serão sentidos pelos ANISTIADOS da Lei 8.878/94, pois o decurso do tempo terá consumido qualquer proveito concreto.
Contudo, acreditamos ENQUADRAMENTO dos ANISTIADOS, em muitos casos, se deu de forma açodada, em desrespeito a EVOLUÇÃO DO CARGO, o que pode ser corrigido mediante ação INDIVIDUAL que busque revisar os parâmetros utilizados, e, assim, ao menos em parte, obter o devido respeito ao espírito da Lei.