O ESTADO DEVE ARCAR COM VERBAS RESCISÓRIAS NA CRISE DO CORONAVÍRUS?
Estabelece o Art. 486 da CLT:
Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951).
Com base na leitura do respectivo artigo, surgiram diversas dúvidas de toda população e principalmente do empresariado: o estado pode ter que arcar com os custos de verbas rescisórias trabalhistas se uma empresa fechar por causa do período em que ficou sem funcionar por conta do coronavírus?
Nossa avaliação é que as situações relacionadas a saúde pública, que forçaram a paralisação dos estabelecimentos comerciais, não se enquadram no texto do artigo supracitado.
O artigo celetista define as situações como essa, são denominadas como FATO DO PRÍNCIPE, e ficou em evidência após o dia 27 de março de 2020, numa guerra federativa, o presidente da República fez alusão ao artigo 486 da CLT, que permitiria aplicar o fato do príncipe para responsabilizar estados e municípios pelas verbas rescisórias dos trabalhadores demitidos em decorrência das restrições de exercício de atividades econômicas durante a quarentena.
Torna-se a examinar as situações concretas das medidas dos entes da federação para o controle da epidemia partir de estratégias de isolamento social. Como é sabido, tais medidas adotadas restringem atividades sociais e econômicas, incluindo a proibição de eventos que concentrem um grande número de pessoas, suspensão de atividades industriais e comerciais consideradas não essenciais, restrição do uso de meios de transporte etc. Resta indagar: essas medidas caracterizam fato do príncipe?
Novamente, nossa opinião no que diz respeito a quarentena e a restrição do comércio não essencial e a defesa dos direitos coletivos sobre o privado, bem como a proteção à vida, não se enquadram no caso concreto do artigo 486 da CLT, bem como no fato do príncipe.
Na Justiça do Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro, o tema já foi apreciado numa Ação Civil Pública da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, onde o Juízo da 6ª Vara do Trabalho negou o pedido de responsabilização do Ente Federativo pelas indenizações trabalhistas.
Na decisão, o magistrado cita o artigo 486 da CLT e o fato do príncipe, e diz que “na hipótese enfrentada a situação em muito se afasta de tal hipótese, quando em verdade estamos diante da chamada força maior”.
A CLT trata, no artigo 502, de termos rescisórios em caso de extinção da empresa por força maior. Nesta situação o empregador pode pagar somente metade da multa de 40% do saldo de FGTS do trabalhador.