Artigo 8º (MP927/2020)
Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
Pagamento do terço constitucional das férias A CRFB/88, em seu art. 7º, inciso, XVII, prevê, como direito dos trabalhadores, o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, garantindo, assim, aos trabalhadores, quando da ocasião do gozo das férias, o recebimento da remuneração que lhe for devida na data da sua concessão (art. 142 da CLT) acrescida de 1/3.
Nesse sentido, o art. 8º da MP 927/2020, como forma de viabilizar a saúde financeira dos empregadores, tentando preservar, deste modo, os empregos, permite que o pagamento deste terço constitucional seja postergado.
Assim, em vez de ser obrigado a efetuar o pagamento do terço constitucional das férias “até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período” (art. 145 da CLT), o empregador poderá optar por efetuar o referido pagamento após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, ou seja, até o dia 20/12/2020.
A solução não se mostra socialmente desastrosa porque o acréscimo constitucional visa propiciar renda suplementar para que o empregado em férias possa suportar as despesas adicionais, normalmente a envolver viagens, inviáveis no momento da pandemia. E, naturalmente, nada impede que o empregador em melhor situação financeira já pague o terço adicional de férias, visando evitar a acumulação de despesas com pessoal para o final do ano.
Venda de 1/3 das férias a critério do empregador
Conforme previsto na CLT (art. 143), “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.”, ou seja, é direito do empregado vender (converter em abono pecuniário) 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito, venda esta que, no contexto normativo da CLT, independe de concordância do empregador (o que ocorre, também, no caso dos empregados domésticos, por força do artigo 17, § 3º, da LC 150/2015).
A MP 927/2020, no particular, diante do cenário excepcional vivido na atualidade, condicionou a “venda” de 1/3 das férias à concordância do empregador, medida interessante para preservar, nesse momento de crise, a saúde financeira dos empregadores, como forma, também, de preservar os próprios empregos.
Por isso, a alteração é absolutamente sensata. Se as novas regras autorizam a antecipação das férias inclusive ainda sequer conquistadas, como paliativo capaz de adiar dispensas, a conversão parcial das férias em abono reduziria o tempo sem nenhuma atividade laboral, frustrando parcialmente o objetivo da estratégia. Assim, ainda que o trabalhador haja solicitado tempestivamente a transformação de parte de suas férias em dinheiro, tal conversão dependerá, neste período de crise, do assentimento do empregador.
Artigo 9º
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Pagamento da remuneração das férias
No item anterior, vimos que a MP facultou ao empregador, em vez de ser obrigado a efetuar o pagamento do terço constitucional das férias “até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período” (art. 145 da CLT), a optar por efetuar o referido pagamento após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, ou seja, até o dia 20/12/2020.
Com relação, contudo, ao pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública, a despeito da MP 927/2020, igualmente, ter permitido o pagamento em prazo distinto daquele previsto no art. 145 da CLT (até dois dias antes do início do respectivo período), trouxe um limite máximo diferente daquele trazido para o pagamento do terço constitucional das férias.
Assim, quanto à remuneração das férias, o pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, o que significa dizer, por exemplo, que, caso o empregador conceda férias ao empregado com início em 20 de abril de 2020, por exemplo, o empregador terá até o quinto dia útil do mês de maio de 2020 para pagar a remuneração das férias e até o dia 20/12/2020 para pagar o terço constitucional das respectivas férias.
Na prática, o empregador poderá administrar a concessão de férias emergenciais para proceder o respectivo pagamento como se fosse salário, prevendo o vencimento coincidente com o prazo do art. 459, § 1º, da CLT – quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
A norma evidentemente fragiliza a finalidade das férias, mas, como já acentuado por aqui, dificilmente o trabalhador poderá fruir de férias normais, pois a população tem sido insistentemente convidada para permanecer em casa enquanto a curva de contágio não retrocede nem é controlada.