A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, publicou em 24 de Abril de 2020 a portaria 10.486, dispondo regras para processamento do Programa de Emergencial de Manutenção e da Renda, instituído pela medida provisória 936/20.
Os principais pontos da portaria são:
10 (dez) dias para comunicação do acordo;
- Para os acordos feitos antes da publicação da portaria, o prazo de 10 (dez) dias para comunicação iniciam a partir da publicação desta portaria;
- O pagamento da parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após a data de início da redução ou suspensão, desde que comunicados pelo empregador no prazo previsto;
- O empregado receberá o benefício na sua conta corrente, que deverá ser informada pelo empregador na ocasião da comunicação do acordo;
- Caso haja alteração no acordo, o empregador tem o prazo de até 02 (dois) dias para realizar a comunicação de tal alteração; e
- Se houver erro ou inconsistências nas informações prestadas pelo empregador, este será notificado a retificar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao dispor acerca da concessão do Benefício Emergencial (BEm), além de trazer as disposições da MP 936/20, a portaria impediu a celebração de acordos individuais com empregados não elegíveis ao BEm.
Deste modo, não se aceita a suspensão contratual ou a redução salarial para trabalhadores que se enquadrem nas hipóteses legais que impedem o BEm, a exemplo daqueles que, além do salário afetado, percebem rendimentos de cargo ou função pública, benefício previdenciário, modalidades do seguro-desemprego e bolsa-qualificação profissional.
Ao ponderar acerca da concessão do Benefício Emergencial, a nova portaria aceitou o pagamento diante de acordo para redução pactuado com empregados não sujeitos a controle de jornada, hipótese até então controvertida. Entretanto, estabelece a redução da produtividade ou carga de trabalho até então exigida, como condição para a validade da medida.
Dos Contratos de Trabalho Intermitente
Quanto aos contratos de trabalho intermitente, a portaria condiciona o pagamento do Benefício Emergencial (BEm) aos seguintes requisitos:
a) encontrar-se o trabalhador intermitente em período de inatividade;
b) constar registro de atividade com recolhimento de contribuição no CNIS em período anterior a 01.04.20.
Cálculo do Benefício – Bem
Neste tópico, a portaria apresenta as mesmas condições utilizadas para o cálculo do seguro-desemprego, em total harmonia com o disposto na MP 936/20.
Vale enaltecer, que o cálculo do Bem é feito com base no total das verbas que integram o salário de contribuição (art. 28, I, Lei 8.212/91), de acordo com as informações do CNIS.
O aproveitamento do salário-contribuição não foi expandida a outros trechos da MP 936/20, de modo que as demais referências ao salário contidas na MP 936/20, a exemplo da faixa limite para o acordo individual e da ajuda compensatória obrigatória imposta a empresas com faturamento superior a R$4.8 Milhões, devem ser interpretadas de forma restritiva, ou seja, considerando apenas o salário-base do trabalhador.
Dos Acordos já realizados
Os acordos informados até a data de entrada da portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.