DO BANCO DE HORAS
Artigo 14
Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Regras relacionadas ao banco de horas
Cria-se, no art. 14 nova modalidade especial de banco de horas, com prazo de 18 meses para compensação, a contar do término da calamidade pública. Como já ocorria ordinariamente, a instituição do banco de horas pode ser efetivada mediante norma coletiva (convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho) ou acordo individual escrito (CLT, art. 59; Súmula 85/I/TST). Onde inova a medida provisória foi em permitir a compensação ao longo de um ano e meio, a partir do término do período de calamidade pública, em contraposição com o máximo de um ano ou seis meses, no regime ordinário de compensação mediante norma coletiva ou acordo individual escrito (CLT, art. 59, §§ 2º e 5º).
Mantém-se o mesmo limite máximo diário de duas horas extras, nas compensações (§ 1º), consoante estabelece o art. 59, § 2º, da CLT.
Supérflua a regra do art. 14, § 2º, da MP, pois o acordo individual escrito de prorrogação de jornada mediante compensação serve justamente para assegurar que a sobrejornada ou as folgas ou reduções de horas de determinado dia possam ser utilizados em determinado interregno de tempo, no futuro, sendo desnecessário, realmente, que norma coletiva autorize.
Consiste tal norma em outra regra totalmente compatível com as necessidades emergenciais decorrentes da pandemia, oferecendo instrumentos para que, de um lado, os trabalhadores preservem seus empregos e salários intactos e, de outro, os empregadores possam, em períodos de bonança econômica, recuperar esse tempo perdido em forma de reposição das horas lançadas no banco.
Silenciou-se o legislador provisório sobre a simultaneidade de bancos de horas, na hipótese de adoção desse regime de prorrogação e compensação horária antes e depois da crise do coronavírus. A questão não ostenta interesse meramente acadêmico, mas suscita questões práticas relevantes: conviverão os dois bancos de horas, simultaneamente? Se a resposta for afirmativa, como ficarão os saldos de horas positivos ou negativos no termo final do módulo compensatório quando este coincida com o período de vigência do banco de hora extraordinário?
Sem respostas na lei é de se buscar na equidade a solução para tais indagações (CLT, art. 8º, caput).
Parece-nos que o banco de horas será único, porém com um prazo mais elastecido (18 meses, reitere-se) para os excessos de jornadas ou folgas concedidas no período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. Consequentemente, na gestão do banco de horas deverá o empregador utilizar os saldos a seu favor, referentes ao período pretérito ao início da vigência da MP 927, até o termo final do banco de horas anterior, convertendo-os, se não houver atividade que justifique, no pagamento de horas extras.